sexta-feira, janeiro 28, 2011

APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Trata-se de uma modalidade de apropriação indébita em que o sujeito passivo é a Previdência Social.
Trata-se de crime omissivo próprio, em que o tipo objetivo é realizado pela simples conduta de não repassar aos cofres previdenciários as contribuições descontadas dos salários dos seus empregados.
O empregado tem descontado no seu pagamento a contribuição para a Previdência Social.
Quem a desconta é o empregador - ele é substituto tributário.
No entanto, esta importância pertence à Previdência Social, e não ao empregador (que tem a obrigação de repassá-la).
Sendo a Previdência Social uma autarquia federal, a competência para julgar e processar a apropriação indébita previdenciária é da Justiça Federal.

FONTE: http://www.licoesdedireito.kit.net/penal/penal-apropriacao.html

NOTA: Infelizmente aqui no nosso município essa prática já há algum tempo vem se tornando uma prática useira e vezeira por parte do Poder Público Municipal, inclusive há informações de bastidores que ocorre também a mesma prática criminosa no que concerne aos descontos nos salários dos funcionários do FGTS e que também não estão sendo repassados para quem de direito. Gostaríamos que o Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais, Câmara de Vereadores de Itajuípe, Ministério Publico Municipal investigassem in-loco essas questões e enviassem o Parecer Investigativo Final para a Justiça Federal que é quem tem a atribuição de julgar e punir os transgressores do Art. 168-A do Código Penal. Inclusive, diga-se de passagem, nos Pareceres das Contas da Prefeitura Municipal de Itajuipe do ano de 2005 a 2009 o TCM vem denunciando tal prática criminosa praticada constantemente pela administração PARTICIPAÇÃO E CIDADANIA.

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