Allah Goes - Advogado |
Muita confusão casou uma entrevista concedida pelo ex-procurador regional eleitoral da Bahia, Sidney Madruga, na qual o mesmo afirmou, antes de deixar o cargo, que entrara com 59 ações de decretação de perda de cargo por infidelidade partidária, tendo como alvo a prefeita de Apuarema, os vice-prefeitos de Nilo Peçanha, Valença, Caetité e Nova Ibiá, além de 54 vereadores do interior baiano, isto por conta destes terem se desfiliado dos partidos nos quais foram eleitos para os cargos, sem apresentar nenhum dos critérios de justa causa previstos pelas normas eleitorais.
No entendimento do ex-procurador, “segundo a
Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº22.610/2007, toda desfiliação sem
declaração de justa causa pode resultar na perda de cargo eletivo. Os acionados
pela PRE-BA pediram desfiliação sem apresentar nenhum dos critérios definidos
pela norma. Nenhum deles sequer solicitou ao TRE-BA o julgamento de justa causa
para a desfiliação”.
O entendimento do ex-procurador seria respaldado por parecer emitido pela
Procuradoria Geral da República, que, ao se manifestar em Ação proposta pelo
PPS quando da criação do PSD (ação esta ainda sem julgamento), defendeu a perda
de mandato em caso de mudança de partido.
Entretanto, esqueceu-se o ex-procurador de que, por conta do princípio da
irretroatividade da Lei, que nos informa ser impossível a validação de ato que
prejudique o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, isto
para que haja segurança jurídica, deve ser obrigatoriamente observada a
faculdade existente no §1º do Art. 1º da Resolução TSE 22.610/07, que é norma
ainda válida.
Assim, apenas em havendo sucesso na ação proposta pelo PPS, o que ainda
não houve, somente a partir dali, não se retroagindo os seus efeitos, é que não
mais se poderá trocar de partido quando da criação de uma nova agremiação, mas
até lá, vale o contido na Resolução TSE 22.610/07, ou seja: que a incorporação
ou fusão do partido, a criação de novo partido, a mudança substancial ou desvio
reiterado do programa partidário ou grave discriminação pessoal são situações
que possibilitam a mudança para outra agremiação sem a perda do mandato.
Ademais, não há necessidade de se solicitar ao TRE-BA o julgamento de
“justa causa” para a desfiliação, quando o motivo é a filiação à uma nova
agremiação recém-criada, se este ato ocorrer em até 30 dias após o registro no
TSE (Consulta 755-35-DF), pois a criação da nova legenda já é motivo suficiente
para respaldar a mudança.
Somente haverá a necessidade de se adentrar com “Ação de Justa Causa”
quando houver a necessidade de se provar a mudança substancial ou desvio
reiterado do programa partidário ou a grave discriminação pessoal, que
necessitam ser muito bem comprovados, inexistindo necessidade de se provar à
Justiça Eleitoral que houve a criação de uma nova agremiação, pois esta contou
com a chancela daquela.
Entretanto, visando evitar que após filiado à nova agremiação, se alegue
que houve dupla filiação, deve o cidadão tomar o cuidado de se desfiliar do
antigo partido, comunicando este ato ao antigo partido e à Justiça Eleitoral,
pois do contrário poderá ter ambos os registros cancelados.
Assim, como se vê da legislação em vigor, a criação de um novo partido
político é uma “janela” que possibilita a troca de legendas, não havendo motivo
de preocupação para aqueles que mudaram de partido, ante a criação de novas
legendas, se estes obedeceram os prazos legais e realizaram as comunicações de
praxe, pois respaldados estão na lei e no entendimento do TSE.
Allah Muniz de Góes é advogado municipalista. Especialista em Direito Eleitoral.Fonte: http://www.politicosdosuldabahia.com.br/v1/2013/11/20/criacao-de-novo-partido-e-justa-causa-para-desfiliacao/
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